Conforme a Lei 12.651/2012 pertencente ao Código Florestal Brasileiro, Área de Preservação Permanente é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e de flora, proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana”.
Foto por: Prefeitura de Itajaí
Diferença entre APPs e Unidade de Conservação
Diferentemente das Unidades de Conservação, (Conheça as UCs), que visam o uso sustentável das áreas preservadas, nas Áreas de Preservação Permanente, é estritamente proibido que haja qualquer tipo de exploração econômica direta ou ocupação humana, ainda que seja para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.
Unidade de Conservação Vale da Lua (GO)
Foto por: Augusto Miranda/Mtur
Mas afinal, quais são as Áreas de Preservação Permanente?
É muito comum associarmos as APPs somente a margens de rios ou cursos d'água, áreas de nascentes, aos arredores de lagos e lagoas e áreas de reservatórios de água.
Isso não acontece por acaso, já que sua função principal é a de proteger as Matas Ciliares, vegetação responsável por evitar transformações negativas nos leitos (erosão e assoreamento do solo das margens do rio), garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.
APP entono de nascentes e olhos d'água
No entanto, outros tipos de vegetações e relevos também são classificados como APPs sendo eles: topos de morros, montes, montanhas e serras, encostas ou parte dessas, restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, bordas dos tabuleiros ou chapadas. Locais de altitude superior a 1.800 metros também são protegidos pela Lei e classificados como APP.
Uma APP que é também um destino de viagem desejado por muitos
A Chapada Diamantina na Bahia, é um relevo de terras altas, com áreas públicas ou privadas que a Lei proíbe de serem desmatadas ou exploradas economicamente.
Chapada Diamantina (BA)
Foto por :Monique Renne
Os Manguezais
Os manguezais são ambientes costeiros de transição entre a terra e mar de regiões tropicais e subtropicais e recebem esse nome devido a sua vegetação dominante de Mangues, que é uma vegetação majestosamente adaptada ao sal e a viver em ambientes de inundação de marés.
Foto: Clemente Coelho
A sua importância ecológica é relacionada a diversos fatores ambientais e socioeconômicos, além de ser uma proteção contra a erosão costeira e estabilizar a linha da costa, fonte de renda e de alimento para a comunidade local, são também conhecidos como berçários de diversas espécies locais e de outros habitats. Por isso, em 1965, os Manguezais foram definidos como áreas de preservação permanente, no entanto estão sendo progressivamente destruídos pela poluição, criação de portos, ocupação das áreas próximas e instalação de maricultura.
Foto: Nalva Figueiredo/Jornal Correio da Paraíba
Entendendo a Delimitação das APPs
Na Lei 12.651/12 a delimitação de uma região de APP acontece da seguinte forma:
I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - Os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Fonte: Art 4 da Lei 12.651/2012
Algumas críticas e revoltas envolvendo mudanças na Lei do Novo Código Florestal Brasileiro que diz respeito às delimitações das APPs
Um ponto muito criticado a respeito do Novo Código Florestal (NCF) em relação às delimitações das APPs, é de que o novo Código revoga a Lei 4.771/1965 do antigo Código Florestal (ACF) e a delimitação das áreas de APPs de margem dos cursos d'água que antes eram definidas a partir do Leito Maior Hidrológico (LMH) do rio, passaram a ser a delimitadas a partir da borda da calha do Leito Regular (LR).
Leito é denominado como sendo o canal de escoamento do rio. O Leito Maior Hidrológico, denominado planície de inundação é a área em que ocorrem as cheias mais elevadas, denominadas planícies de inundação. O Leito Regular é considerado o leito do rio propriamente dito, por ser bem encaixado e delimitado.
O NCF traz como contribuição permitir aos proprietários a adequação das áreas degradadas com uma faixa menor de preservação e facilitar a definição do LR por meio de imagens de satélite. Assim, podem-se comparar as legislações através dos mapas e concluir que o NCF trouxe alguns avanços, como a facilidade na demarcação da APP, mas é mais brando em relação ao tamanho de área protegida. Fonte: Campagnolo et al, 2017
O Conceito de Área Rural Consolidada, estabelecido pela lei 12.651/12 do Novo Código Florestal, também foi alvo de muitas polêmicas pois ela isentou os proprietários de áreas de proteção permanentes desmatadas até julho de 2008, da obrigação do reflorestamento deste local .
“área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”. Fonte: Farias, 2019
Isso significa que além do perdão das irregularidades cometidas, os infratores poderão desenvolver determinadas atividades econômicas em suas propriedades, diferentemente dos proprietários que cumpriram a sua obrigação de preservar a APP.
E Aí, já conhecia as APPs, suas delimitações e como o Novo Código Florestal as afetou?
REFERÊNCIAS
ECO (Brasil). O que é uma área de preservação permanente. In: ECO (Brasil). O que é uma Área de Preservação Permanente. Brasil, 12 ago. 2013. Disponível em: https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27468-o-que-e-uma-area-de-preservacao-permanente/. Acesso em: 16 ago. 2020.
SNIF (Brasil). Áreas de Preservação Permanente. Brasil: SNIF, 23 set. 2019. Disponível em: http://snif.florestal.gov.br/pt-br/conservacao-das-florestass/183-areas-de-preservacao-permanente. Acesso em: 16 ago. 2020.
CONJUR (Brasil). Regime jurídico das áreas de preservação permanente. Brasil: ConJur, 8 jul. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jun-08/ambiente-juridico-regime-juridico-areas-preservacao-permanente. Acesso em: 16 ago. 2020.
ARICCHIO, Camilla Caricchio. Manguezais. Brasil: ZonaCosteira.bio.ufba.br, 2013. Disponível em: http://www.zonacosteira.bio.ufba.br/Manguezais.html. Acesso em: 17 ago. 2020.
Sobre a autora: Bruna Gentil, graduanda em Ciências Biológicas/Bacharelado-UFU.
Contato: brunagentils0@gmail.com @jabotiacaba_